Layout do blog

Estão definidos os requisitos de candidatura ao ensino superior para emigrantes e lusodescendentes

Antonio Carlos • 10 de julho de 2021

Os emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes interessados em ingressar no ensino superior em Portugal têm disponíveis as regras de acesso para o ano letivo 2021/2022 em portaria publicada quinta-feira em Diário da República.

Nos últimos anos têm vindo a ser criadas e alargadas várias condições de incentivo e atração de estudantes emigrantes e lusodescendentes para as instituições de ensino superior portuguesas, divulgadas no âmbito da iniciativa “Estudar e Investigar em Portugal”, condições que passam a ser estabelecidas para o próximo ano letivo pela portaria 142-A/2021 de 8 de julho.


No documento, pode ler-se que “o Governo tem a internacionalização como um dos eixos estratégicos na área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior” criando condições de “incentivo e atração de estudantes portugueses e lusodescendentes para as instituições de ensino superior portuguesas, dos quais são exemplo mais notório as ações de divulgação do ensino superior português junto das comunidades na diáspora integradas na iniciativa «Estudar e Investigar em Portugal», o alargamento das condições de acesso ao contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos emigrantes e familiares que com eles residam, o aprofundamento do reconhecimento automático de graus académicos e diplomas estrangeiros, a previsão de contingentes prioritários para candidatos emigrantes nos concursos especiais de acesso ao ensino superior e a garantia de condições adequadas de candidatura ao concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados”.


No preambulo da referida portaria pode ler-se que, “a par destas iniciativas foi tomada a decisão de garantir a todos os lusodescendentes um tratamento de igualdade no acesso ao ensino superior face aos candidatos emigrantes e familiares que com eles residam”


Para estes efeitos, sublinha o diploma, é considerado lusodescendente “o cidadão que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com carácter permanente em país estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária até ao 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, também residente no estrangeiro pelo mesmo período, e que tenha a nacionalidade portuguesa”


Os procedimentos de colocação dos candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes são os fixados no regulamento do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a Matrícula e Inscrição e nos regulamentos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado.


No último ano, as candidaturas dos emigrantes e lusodescendentes ao ensino superior em Portugal decorreram em agosto e foram disponibilizadas 3.599 vagas exclusivas para estes candidatos -que representaram 7% das vagas no ensino superior público português – abrangendo 107 instituições e mais de 5.000 cursos, em todas as universidades e institutos politécnicos.


O “Estudar e Investigar em Portugal”, uma iniciativa do Governo, envolve a Direção-Geral do Ensino Superior, o Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, e as instituições Portuguesas de Ensino superior.

Segundo o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos dois anos que antecederam as candidaturas ao ano letivo 2020/2021 registou-se um aumento de 52% do número de emigrantes e lusodescendentes colocados pelo concurso nacional de acesso.


Consulte ou descarregue a Portaria n.º 142-A/2021

 Publicação: Diário da República n.º 131/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-07-08

  •  Emissor:Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
  •  Tipo de Diploma:Portaria
  •  Número:142-A/2021
  •  Páginas:104-(2) a 104-(4)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/142-A/2021/07/08/p/dre

 

Versão pdf: Descarregar 


  • SUMÁRIO

Define os requisitos de candidatura para acesso e ingresso em instituições de ensino superior portuguesas no ano letivo 2021-2022 por parte de candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes

  • TEXTO
  • Portaria n.º 142-A/2021
  • de 8 de julho
  • Sumário: Define os requisitos de candidatura para acesso e ingresso em instituições de ensino superior portuguesas no ano letivo 2021-2022 por parte de candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
  • O Governo tem a internacionalização como um dos eixos estratégicos na área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior, obviamente articulada com as demais políticas públicas de internacionalização, e tem desenvolvido diversas iniciativas neste âmbito.
  • Neste contexto, têm vindo a ser criadas condições de incentivo e atração de estudantes portugueses e lusodescendentes para as instituições de ensino superior portuguesas, dos quais são exemplo mais notório as ações de divulgação do ensino superior português junto das comunidades na diáspora integradas na iniciativa «Estudar e Investigar em Portugal», o alargamento das condições de acesso ao contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos emigrantes e familiares que com eles residam, o aprofundamento do reconhecimento automático de graus académicos e diplomas estrangeiros, a previsão de contingentes prioritários para candidatos emigrantes nos concursos especiais de acesso ao ensino superior e a garantia de condições adequadas de candidatura ao concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.
  • A par destas iniciativas foi tomada a decisão de garantir a todos os lusodescendentes um tratamento de igualdade no acesso ao ensino superior face aos candidatos emigrantes e familiares que com eles residam. Para estes efeitos é considerado lusodescendente o cidadão que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com carácter permanente em país estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária até ao 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, também residente no estrangeiro pelo mesmo período, e que tenha a nacionalidade portuguesa ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual.
  • Assim, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
  • Artigo 1.º
  • Objeto
  • A presente portaria define os requisitos de candidatura para acesso e ingresso em instituições de ensino superior portuguesas no ano letivo 2021-2022 por parte de candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
  • Artigo 2.º
  • Candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes
  • Para efeitos de acesso e ingresso em instituições de ensino superior portuguesas no ano letivo 2021-2022:
  • a) É emigrante português o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
  • b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2021;
  • c) É lusodescendente o cidadão que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com carácter permanente em país estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária até ao 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, também residente no estrangeiro pelo mesmo período, e que tenha a nacionalidade portuguesa ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual;
  • d) Considera-se como familiar de emigrante português, para efeitos da alínea b), desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.
  • Artigo 3.º
  • Candidatura a contingentes especiais previstos no Concurso Nacional de Acesso
  • 1 – Podem concorrer às vagas previstas no contingente especial para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes, os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
  • a) Sejam emigrantes portugueses, familiares que com eles residam ou lusodescendentes;
  • b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;
  • c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência:
  • i) Diploma de curso do ensino secundário desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior ou que seja legalmente equivalente ao ensino secundário português; ou
  • ii) A titularidade de um curso de ensino secundário português;
  • d) À data da conclusão do curso de ensino secundário residam há, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro;
  • e) Não sejam titulares de um curso superior conferente de grau português ou estrangeiro.
  • 2 – Podem ainda concorrer às vagas do contingente especial a que se refere o presente artigo aqueles que tenham sido emigrantes portugueses ou familiares que com eles tenham residido, bem como os lusodescendentes, e que cumpram as alíneas b) e e) do número anterior e que tenham realizado no país estrangeiro de residência:
  • a) Parte do curso do ensino secundário desse país, quando este seja legalmente equivalente ao ensino secundário português, ou parte de um curso de ensino secundário português; e
  • b) A totalidade do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa.
  • 3 – As condições referidas na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 podem, a requerimento do estudante, serem substituídas pelo cumprimento dos mesmos requisitos em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro de residência desde que seja comprovado, pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, que a realização do curso de ensino secundário naquele país se deveu:
  • a) À maior proximidade entre a escola secundária e a residência; e
  • b) A maiores facilidades de transporte entre a residência e a escola.
  • 4 – A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
  • Artigo 4.º
  • Instrução do processo de candidatura
  • 1 – Os candidatos que pretendam a aplicação do estatuto de emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes devem apresentar:
  • a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou de lusodescendente, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;
  • b) Quando concorrem com a titularidade de ensino secundário português:
  • i) Ficha ENES 2021;
  • ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;
  • c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:
  • i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES 2021;
  • ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país estrangeiro de residência, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente.
  • 2 – Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes devem apresentar:
  • a) Documento comprovativo de terem residido no país estrangeiro, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;
  • b) Documento comprovativo de terem realizado parte do curso de ensino secundário e a totalidade do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa, pela entidade nacional competente;
  • c) Os documentos previstos na alínea b) do número anterior quando a conclusão do ensino secundário tenha ocorrido no ensino secundário português, em Portugal ou no país estrangeiro de residência ou país limítrofe;
  • d) Os documentos previstos na alínea c) do número anterior quando a conclusão do ensino secundário tenha ocorrido no país estrangeiro de residência ou país limítrofe.
  • 3 – Os documentos referidos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
  • 4 – A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
  • Artigo 5.º
  • Procedimentos de colocação
  • Os procedimentos de colocação dos candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes são os fixados no regulamento do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a Matrícula e Inscrição e nos regulamentos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado.
  • Artigo 6.º
  • Entrada em vigor
  • Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
  • O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 6 de julho de 2021.
  • 114388463


19 de fevereiro de 2025
O programa de Autorização de Residência para Actividade de Investimento em Portugal, mais conhecido como ‘Visto Gold’, foi classificado em 3.º lugar no Global Residence Program Index 2025, segundo o relatório anual da Henley & Partners. Segundo o artigo publicado no EXECUTIVE DIGEST , o estudo compara os mais importantes programas de cidadania e residência por investimento a nível mundial. O programa português, que partilha o terceiro lugar do ranking com Itália e Reino Unido, oferece aos investidores não europeus o direito de residir, trabalhar e estudar em Portugal, além de permitir a circulação sem visto na área Schengen. Com uma exigência mínima de permanência de apenas sete dias por ano, o programa continua a atrair estrangeiros interessados em viver e investir em Portugal. Entre os benefícios do programa estão a possibilidade de viagens sem visto na área Schengen, a candidatura à cidadania portuguesa após cinco anos sem necessidade de renunciar a outra nacionalidade, uma qualidade de vida elevada com clima ameno, segurança, gastronomia de renome e um sistema de saúde de nível internacional, além do acesso a escolas e universidades de excelência. Os candidatos ao ‘Visto Gold’ podem escolher entre várias modalidades de investimento conforme descrito em baixo TIPOS DE INVESTIMENTO PARA OBTENÇÃO DE GOLDEN VISA Saiba mais sobre os TIPOS DE INVESTIMENTO PARA OBTENÇÃO DE VISTOS GOLD TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL Uma das seguintes opções: - EUR 500.000 para aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capital de risco afetos à capitalização de empresas constituídas ao abrigo da lei portuguesa, com maturidade mínima de cinco anos e com pelo menos 60% da carteira de investimentos em empresas com sede em território nacional (não se aplicam entidades imobiliárias) - EUR 500.000 para atividades de investigação de entidades públicas ou privadas que façam parte do sistema científico e tecnológico nacional (EUR 400.000 em zonas de baixa densidade populacional) - EUR 250 000 para apoio à produção artística ou à recuperação ou manutenção do património cultural nacional (EUR 200.000 em zonas de baixa densidade populacional) NEGÓCIOS Uma das seguintes opções: - Criação de um mínimo de dez novos empregos (Oito novos empregos em zona de baixa densidade populacional) - EUR 500.000 para a constituição de uma sociedade comercial registada e sediada em Portugal, que crie um mínimo de cinco postos de trabalho permanentes por um período de três anos (ou para o aumento do capital social de uma sociedade já constituída e sediada em Portugal, que crie pelo menos cinco postos de trabalho permanentes ou que mantenha pelo menos dez postos de trabalho durante três anos) Aceda à nossa página VISTOS GOLD
Este prémio destaca o compromisso de Portugal com a excelência no setor vitivinícola e turístico
2 de dezembro de 2024
Portugal, com uma tradição vitivinícola ancestral, possui 14 regiões vinícolas e é reconhecido como o nono país com maior área de vinha do mundo (190 mil hectares) e o terceiro com maior diversidade de castas autóctones (mais de 250 castas). Distinção aconteceu esta semana numa feira internacional que decorreu em Madrid.
Golden Visa Portugal, Vistos Gold Portugal, Move to Portugal, move to Europe, move to European Union
23 de novembro de 2024
Uma das eleições mais polarizadas da história recente dos EUA está a levar alguns cidadãos norte americanos a considerar uma mudança para o exterior. O interesse nos chamados 'golden visas' — que concedem direitos de residência através de investimentos — disparou após a vitória de Donald Trump nas últimas eleições presidenciais, segundo empresas de consultoria do setor.
6 de novembro de 2024
Um T2 remodelado fica mais caro, no mínimo, 20% em qualquer zona do país. E em Lisboa, Faro e Madeira mais, revela idealista/data.
5 de novembro de 2024
Os preços das casas para arrendar em Portugal aumentaram 5,1% em outubro face ao mesmo mês no ano anterior, segundo o índice de preços do idealista, Arrendar casa em Portugal custa 16,1euros/m2. Os Preços disparam em Coimbra, subiram 11% num ano e o arrendamento em Lisboa ficou 5,3% mais caro e no Porto 6,1%. Por outro lado, arrendar casa ficou mais barato em Aveiro (-1,4%). De referir ainda que, nos últimos 3 meses, o preço das casas para arrendar desceu 1,5%
Por Antonio Carlos 27 de outubro de 2024
Investimento Imobiliário em Portugal
Por Antonio Carlos 20 de agosto de 2024
Reclamar a herança deixada por um português num país europeu ficou mais simples para os herdeiros: o Certificado Sucessório Europeu já pode ser pedido ao balcão de um dos 483 cartórios notariais. O protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça, através do IRN, e a Ordem dos Notários veio alargar aos Notários o serviço que, até aqui, estava reservado às conservatórias. O Certificado Sucessório Europeu pode ser requerido pelos herdeiros, legatários com direitos na sucessão, executores testamentários ou administradores da herança que pretendam fazer valer os seus direitos em qualquer Estado Membro da União Europeia.  A partir de setembro, o pedido pode ser feito na internet, na plataforma informática da ordem dos Notários.
9 de agosto de 2024
Investimentos em falsas plataformas de criptomoedas
4 de maio de 2024
Numa ação suportada pela Europol, as forças policiais da Alemanha, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovar e Líbano fizeram buscas em 12 call centers identificados como a fonte de origem a milhares de chamadas fraudulentas por dia.
multas na estrada; contraordenações rodoviárias
Por Antonio Carlos 2 de maio de 2024
Radares na estrada: evite apanhar uma multa.
Mais Posts
Share by:
LEGACIS IA