Citado pelo OBSERVADOR, o primeiro-ministro admite que o Governo pode vir a acabar com o programa dos Vistos Gold.
António Costa visitou esta quarta-feira a Web Summit, onde foi questionado sobre a polémica em torno dos vistos para nómadas digitais, que o primeiro-ministro considera uma “oportunidade” .
Mas defende que há programas “que obviamente estamos neste momento a reavaliar”, sendo um deles o dos Visto dourados. “Provavelmente já cumpriu a função que tinha a cumprir e neste momento não se justifica mais manter”.
O fim ainda não está decidido, mas “quando se está a avaliar, colocam-se todas as hipóteses”. Após ser completada a avaliação, “tomam-se decisões e as hipóteses tornam-se decisões”, concluiu.
Em setembro, o investimento captado com os vistos “dourados” mais do que duplicou face aos 30,4 milhões de euros angariados em igual mês de 2021. Relativamente a agosto cresceu 80%. Relativamente a agosto (37,5 milhões de euros), o investimento cresceu quase 80%.
Nos primeiros nove meses do ano, o investimento angariado ascendeu aos 465 milhões de euros, mais 43% face aos mais de 325 milhões de euros registados em igual período de 2021.
No mês passado, foram concedidos 120 vistos, dos quais 100 pelo critério de aquisição de bens imóveis (44 por reabilitação urbana) e 20 por via da transferência de capitais.
Entre janeiro e setembro deste ano foram atribuídos 926 vistos “gold” (94 em janeiro, 94 em fevereiro, 73 em março, 121 em abril, 112 em maio, 155 em junho, 80 em julho, 77 em agosto e 120 em setembro).
No mês passado, o investimento em compra de bens imóveis totalizou 57 milhões de euros, dos quais 15,4 milhões de euros em reabilitação urbana. As transferências de capital somaram o montante de 10,3 milhões de euros.
Em setembro foram concedidos 26 vistos “dourados” à China, 17 aos Estados Unidos, 16 ao Reino Unido, 14 ao Brasil e sete à Índia.
Neste período, foram concedidas 120 autorizações de residência a familiares reagrupados, o que no total do ano corresponde a 1.092.
Desde que o programa de concessão de ARI foi lançado, em outubro de 2012, foram captados por via deste instrumento mais de 6,5 mil milhões de euros.
Desde montante, a maior parte corresponde à compra de bens imóveis, que no final do mês passado somava mais de 5,8 mil milhões de euros. A compra de imóveis para reabilitação urbana totaliza, em termos acumulados, 494 milhões de euros.
Já o investimento resultante da transferência de capitais é de 677 milhões de euros.
Em termos de vistos atribuídos, desde a sua criação foram concedidos 10.322 para compra de imóveis (1.382 para reabilitação urbana), 836 para transferência de capitais e 22 por criação de postos de trabalho.
Desde a criação deste instrumento, que visa a captação de investimento estrangeiro, foram atribuídos 11.180 ARI: dois em 2012, 494 em 2013, 1.526 em 2014, 766 em 2015, 1.414 em 2016, 1.351 em 2017, 1.409 em 2018, 1.245 em 2019, 1.182 em 2020, 865 em 2021 e 926 em 2022.
Desde o início do programa foram atribuídas 18.368 autorizações de residência a familiares reagrupados.
O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012, permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional. O beneficiário de ARI tema a possibilidade de:
– Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
– Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;
– Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
– Beneficiar de reagrupamento familiar;
– Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.º23/2007, de 4 julho, com a atual redação). Aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento e seus familiares, que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º do REPSAE e requeiram a concessão de autorização de residência permanente, será emitida uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e n.ºs 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma (cancelamento do direito por ausências do território nacional, cf. artigo 65º-K do Dec. Reg. 84/07 de 5/11, na sua atual redação). A Autorização de Residência para Atividade de Investimento Permanente poderá ser alvo de taxas específicas de análise e de emissão, a regulamentar em sede de alterações à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro.
– Possibilidade de solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.º37/81, de 3 outubro, com a atual redação).
Quem pode requerer?
Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável, podem solicitar Autorização de Residência para Atividade de Investimento por via de investimento numa das seguintes possibilidades:
i) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1.5 milhões de euros;
ii) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.
O regime ARI não é aplicável a cidadãos que possuam a nacionalidade portuguesa e a cidadãos nacionais da U.E. e do EEE.
Onde requerer?
O pré-registo online obrigatório é efetuado no Portal ARI
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