O supervisor já tinha atribuído as duas primeiras licenças à Criptoloja, com escritórios na Av. da Liberdade, em Lisboa e detida pela Smart Token Lda., e à Mind The Coin, da Guimarães & Matosa, Lda., sedeada em Braga. Agora foi a vez da Luso Digital Assets, com sede no Funchal, na Madeira, a receber autorização para prestar "serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias", como o euro, à semelhança das outras duas corretoras, mas também foi autorizada a prestar mais serviços, incluindo troca entre ativos virtuais e guarda e gestão de ativos virtuais".
Estas licenças foram concedidas cerca de nove meses depois de os pedidos terem dado entrada no Banco de Portugal e numa altura em que os prazos para uma resposta do supervisor estavam a terminar.
Se não fossem concedidos, os registos acabariam por ser efetuados de forma tácita. Segundo a legislação, o supervisor tem seis meses para responder, mas o tempo é contado em dias úteis.
As empresas descrevem o processo e os requisitos para obterem o respetivo registo como um "autêntico calvário", e destacam os custos de dezenas de milhares de euros com assessoria jurídica.
A demora na resposta do Banco de Portugal tem merecido críticas por parte de empresas e da APBC - Associação Portuguesa de Blockchain e Criptomoedas. Também o facto de não estar previsto um período de transição, como acontece noutros países, afastou empresas de se fixarem em Portugal.
Para a APBC, este atraso afasta investimento do país num setor que a associação estima que emprega cerca de 2000 pessoas em Portugal. Estão ainda, pelo menos, três pedidos de registo nas mãos do supervisor a aguardar autorização.
Desde setembro de 2020 que o Banco de Portugal tem a nova responsabilidade de supervisionar as sociedades gestoras de ativos virtuais na prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
São abrangidas empresas que operem nas áreas de "serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias ou entre um ou mais ativos virtuais".
Passaram a estar sob supervisão as sociedades que prestem "serviços de transferência de ativos virtuais e serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas".
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