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Publicado em Diário da República diploma que introduz alterações à «Lei dos Estrangeiros»

25 de agosto de 2022

Foi hoje publicada em Diário da república a Lei n.º 18/2022 que altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

As alterações propostas à Lei 23/2007, (vulgarmente denominada Lei dos Estrangeiros), foram aprovadas pela Assembleia da República no passado mês de julho.

 

Nesse contexto, a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Mendes, sublinhou que «Portugal é um país de imigração. Um país que recebe, todos os anos, milhares de imigrantes que aqui procuram oportunidades. Um país que quer receber os imigrantes como quer que sejam recebidos os seus emigrantes».

 

De acordo com nota divulgada no portal portugal.gov.pt, entre as principais alterações, destacam-se:

 

1) Operacionalização do Sistema de Informação de Schengen de 2.ª geração (SIS II)

  • O SEF passa a estar obrigado a inserir no SIS II as indicações de recusa de entrada e de permanência em território nacional, quando a recusa da entrada for determinada em razão de ameaça concreta para a ordem ou segurança pública, ou segurança nacional.
  • A prerrogativa do controlo da saída de território nacional passa a abranger os menores nacionais, de forma a determinar-se se os mesmos viajam acompanhados ou devidamente autorizados por quem exerça as responsabilidades parentais.
  • Cria-se a figura do impedimento de viajar relativa a restrições às saídas judicialmente decretadas para a proteção de menores e de adultos vulneráveis.
  • Estabelece-se um procedimento de exceção para a inserção urgente de impedimentos de viajar, a suscitar junto do SEF e do Gabinete Nacional SIRENE - Supplementary Information Requested at the National Entry.
  • Alarga-se o âmbito dos dados passíveis de integrar o registo de dados pessoais em SII/SEF, facilitando a operacionalização de impedimentos de viajar, de recusa de entrada e permanência ou de regresso no SIS II.

2) Simplificação dos vistos para cidadãos CPLP

  • A concessão do visto de curta duração, de estada temporária ou de residência para cidadão abrangido pelo Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP passa a estar dispensada de parecer prévio do SEF.
  • O Consulado consulta diretamente o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) e pode recusar o visto em caso de indicação de não admissão e de interdição de permanência constantes do SIS II.
  • O Consulado comunica imediatamente ao SEF a concessão do visto, podendo o SEF acionar medidas de polícia em território nacional, em sede de controlo fronteiriço, ou até cancelar do visto.

3) Visto para procura de trabalho em Portugal

  • É criado um novo visto específico para quem quer ingressar em território nacional para procura de trabalho.
  • Este visto tem a duração de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, e é limitado ao território nacional.
  • Tendo em vista a simplificação de procedimentos, o visto integra o agendamento junto dos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias de duração do visto, conferindo o direito a requerer uma autorização de residência, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período.

4) Facilitação do visto de residência para frequência de estudos no Ensino Superior

  • Sempre que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior nacional, a concessão do visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior passa a estar dispensada de parecer prévio do SEF.
  • O Consulado consulta diretamente o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) e apenas pode recusar o visto em caso de indicação de não admissão e de interdição de permanência constantes do SIS II.
  • O Consulado comunica imediatamente ao SEF a concessão do visto, podendo o SEF acionar medidas de polícia em território nacional, em sede de controlo fronteiriço, ou até cancelar do visto.

5) Visto de estada temporária e de residência para nómadas digitais

  • Alarga-se a possibilidade de concessão de visto de estada temporária e de visto de residência aos profissionais que exerçam remotamente, para fora do território nacional, a sua atividade profissional subordinada, independente ou que sejam empreendedores.

6) Atribuição automática de NIF, NISS e SNS provisórios no âmbito do visto de residência

  • Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, de onde consta a informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.

7) Vistos de estada temporária ou de residência para os familiares habilitados com os respetivos títulos

  • Possibilidade de os vistos de estada temporária ou de residência terem como finalidade o acompanhamento dos familiares habilitados com os respetivos títulos, permitindo que as famílias possam entrar em território nacional juntas e de forma regular.

8) Eliminação das quotas no visto para exercício de atividade profissional subordinada

  • Eliminado regime de quotas para os vistos de residência para trabalho subordinado. Era um regime anacrónico, que foi desaplicado nos últimos três anos ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado.

9) Simplificação dos procedimentos e aumento da validade de documentos

  • Emissão de uma pré-autorização de residência com atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
  • A emissão do visto de residência para agrupamento e reagrupamento familiar passa a ser acompanhada da atribuição automática dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
  • A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
  • Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência, válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.
  • A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior ou a investigadores é válida por dois anos, renovável por iguais períodos.
  • A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, pela duração do programa de estágio, acrescida de um período de três meses.
  • O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.

10) Simplificação da emissão e renovação do título de residência para britânicos beneficiários do Acordo de Saída da UE

  • A par do SEF, as entidades públicas que procedam à recolha de dados biométricos para efeitos de identificação civil, designadamente o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e os Espaços Cidadão, passam a ser competentes para a emissão e renovação do título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia.


DIÁRIO DA REPÚBLICA-Consultar a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto AQUI

19 de fevereiro de 2025
O programa de Autorização de Residência para Actividade de Investimento em Portugal, mais conhecido como ‘Visto Gold’, foi classificado em 3.º lugar no Global Residence Program Index 2025, segundo o relatório anual da Henley & Partners. Segundo o artigo publicado no EXECUTIVE DIGEST , o estudo compara os mais importantes programas de cidadania e residência por investimento a nível mundial. O programa português, que partilha o terceiro lugar do ranking com Itália e Reino Unido, oferece aos investidores não europeus o direito de residir, trabalhar e estudar em Portugal, além de permitir a circulação sem visto na área Schengen. Com uma exigência mínima de permanência de apenas sete dias por ano, o programa continua a atrair estrangeiros interessados em viver e investir em Portugal. Entre os benefícios do programa estão a possibilidade de viagens sem visto na área Schengen, a candidatura à cidadania portuguesa após cinco anos sem necessidade de renunciar a outra nacionalidade, uma qualidade de vida elevada com clima ameno, segurança, gastronomia de renome e um sistema de saúde de nível internacional, além do acesso a escolas e universidades de excelência. Os candidatos ao ‘Visto Gold’ podem escolher entre várias modalidades de investimento conforme descrito em baixo TIPOS DE INVESTIMENTO PARA OBTENÇÃO DE GOLDEN VISA Saiba mais sobre os TIPOS DE INVESTIMENTO PARA OBTENÇÃO DE VISTOS GOLD TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL Uma das seguintes opções: - EUR 500.000 para aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capital de risco afetos à capitalização de empresas constituídas ao abrigo da lei portuguesa, com maturidade mínima de cinco anos e com pelo menos 60% da carteira de investimentos em empresas com sede em território nacional (não se aplicam entidades imobiliárias) - EUR 500.000 para atividades de investigação de entidades públicas ou privadas que façam parte do sistema científico e tecnológico nacional (EUR 400.000 em zonas de baixa densidade populacional) - EUR 250 000 para apoio à produção artística ou à recuperação ou manutenção do património cultural nacional (EUR 200.000 em zonas de baixa densidade populacional) NEGÓCIOS Uma das seguintes opções: - Criação de um mínimo de dez novos empregos (Oito novos empregos em zona de baixa densidade populacional) - EUR 500.000 para a constituição de uma sociedade comercial registada e sediada em Portugal, que crie um mínimo de cinco postos de trabalho permanentes por um período de três anos (ou para o aumento do capital social de uma sociedade já constituída e sediada em Portugal, que crie pelo menos cinco postos de trabalho permanentes ou que mantenha pelo menos dez postos de trabalho durante três anos) Aceda à nossa página VISTOS GOLD
Este prémio destaca o compromisso de Portugal com a excelência no setor vitivinícola e turístico
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