Partilhamos o artigo publicado no blog da CRIPTOLOJA, a primeira corretora de Criptomoedas em Portugal, registada no Banco de Portugal.
A intenção de tributar os lucros obtidos com criptomoedas já tinha sido manifestada, em maio, quando o ministro das Finanças, Fernando Medina, anunciou que as criptomoedas iriam passar a estar sujeitas a impostos em Portugal, comprometendo-se a criar um enquadramento adequado que inclui, entre outras coisas, a tributação dos ganhos com criptomoedas.
Para o efeito, foi pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira que estudasse o enquadramento dos criptoativos à luz das melhores práticas internacionais.
Na época, o ministro salientou que não podem existir “lacunas que façam com que haja mais-valias relativamente à transação de ativos que não tenham uma taxação”.
Agora, com a nova proposta orçamental, que ainda vai ser discutida no Parlamento, o Governo pretende “criar um quadro fiscal amplo e adequado aplicável aos criptoativos, em sede de tributação de rendimento e de património”, como é referido no relatório que acompanha o OE23.
As principais novidades apresentam-se sob a forma de uma alteração no Código do IRS mas não só. “No caso concreto das mais-valias referentes a criptoativos detido por período inferior a um ano, aplica-se a taxa de 28% (sem prejuízo da opção de englobamento) estando as mais-valias referentes a criptoativos detidos por mais de 365 dias isentas de tributação”, explica ainda o documento.
Além disso, os intermediários passam a pagar imposto de selo. Como refere o relatório:
“prevê-se expressamente, a tributação das transmissões gratuitas de criptoativos, bem como a incidência de imposto do selo sobre as comissões cobradas na intermediação de operações relativas a criptoativos, sujeitando estas a uma taxa de 4%”.
Tal como acontece na generalidade das operações financeiras.
De mencionar que a proposta do Governo português diz respeito à tributação de criptoativos, sem fazer referência específica às criptomoedas. De facto, o conceito de criptoativo é bem mais abrangente e é considerado no documento como sendo:
“toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou semelhante”.
Assim, tecnicamente, também ficam abrangidos pela nova regulamentação outros criptoativos, como é o caso dos NFT (non-fungible tokens).
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