Conte com o nosso apoio e assessoria jurídica especializada. Assumimos a representação dos nossos Clientes perante todos os organismos, submetemos os pedidos e acompanhamos todas as fases dos processos e respetivas renovações até final.
Conheça os tipos de vistos e de autorizações de residência que o nosso Escritório acompanha com maior frequência. Atendemos clientes de qualquer nacionalidade. Entre em contacto, solicite informações ou envie-nos os documentos para que possamos analisar e tratar do seu assunto.
Regra geral, têm direito a obter um visto de entrada em Portugal os cidadãos estrangeiros que não estejam interditos de entrar em Portugal, disponham de meios de subsistência, de documento de viagem válido bem como como de seguro de viagem.
O nosso Escritório presta apoio em todas as fases dos processos para obtenção de VISTOS de entrada em Portugal e AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA e respetivas renovações.
Também prestamos todos os outros serviços relacionados:
O titular do visto de procura de trabalho pode entrar e permanecer em Portugal com a finalidade de procurar trabalho, autoriza-o a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência.
Este visto é concedido para um período de 120 dias, podendo ser prorrogável por mais 60 dias e permite apenas uma entrada em Portugal.
A emissão deste visto pressupõe a integração uma data de agendamento nos serviços competentes para a concessão da autorização de residência, dentro do período da validade de 120 dias do visto, e confere ao requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma autorização de residência.
Regime de pedidos de visto aplicável aos nacionais de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
O visto CPLP Portugal vai facilitar a mobilidade dos cidadãos nacionais de países da CPLP que desejam entrar e permanecer em Portugal.
Para cidadãos dos seguintes países: Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Portugal, Guiné-Bissau, Moçambique, Brasil, Timor-Leste e Angola
Os titulares de rendimentos passivos, incluindo reformados/aposentados, Religiosos e pessoas que vivam de rendimentos que pretendem mudar-se para Portugal, podem solicitar uma autorização de residência específica conhecida como Visto de Rendimento Passivo de Portugal, ou Visto D7, que concede um estatuto fiscal diferenciado, com isenção ou redução significativa de impostos sobre rendimentos por 10 anos entre outras vantagens.
O Visto de Rendimento Passivo de Portugal, ou Visto D7, faz parte do programa de autorização de residência e aplica-se a Cidadãos não pertencentes à União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça, que pretendem mudar-se para Portugal e que recebam rendimentos líquidos passivos suficientes e com certa regularidade.
Este programa concede autorização de residência e permite que o titular exerça atividade profissional em Portugal. Uma vez emitido o visto, alguns dos familiares também terão direito a obter autorização de residência em Portugal. É o denominado processo de Reagrupamento Familiar
Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável, podem solicitar Autorização de Residência para Atividade de Investimento por via de investimento numa das seguintes possibilidades:
i) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1.5 milhões de euros;
ii) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.
Visto de residência para exercício de uma actividade profissional subordinada.
Visto de residência para o exercício de actividade profissional independente ou para emigrantes empreendedores, incluindo "Startup Visa".
Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional / Nómada Digital
Visto de residência para actividade docente, altamente qualificada ou cultural e actividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado.
Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada.
Visto de estada temporária para trabalho sazonal (ex: trabalhos agrícolas) por período superior a 90 dias.
Visto para tratamento médico e para acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico.
Visto de Estada Temporária para permanências períodos superiores a 3 meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
- Para Formação religiosa junto de uma Congregação
- Religioso a frequentar programa de estudo em estabelecimento de ensino reconhecido
Visto para acompanhamento de familiar titular de visto de estada temporária .
Visto de estada temporária para permanências períodos superiores a 3 meses; frequência de programas de estudo, intercâmbio de estudantes, formação, estágio profissional não remunerado, voluntariado ou compromissos decorrentes de convenções ou acordos internacionais.
- Ensino secundário
- Licenciatura, Mestrado, Doutoramento, Pós-doutoramento
- Programa de mobilidade/ Programa de intercâmbio
Transferência de trabalhadores entre empresas para formação em que o requerente é funcionário há mais de 1 ano: Visto de estada temporária para efeitos de transferência de trabalhadores entre países pertencentes à Organização Mundial do Comércio (OMC), para prestação de serviços ou formação profissional.
Transferência de trabalhadores entre empresas para formação em que o requerente é funcionário há menos de 1 ano :
-- Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional.
Ou
-- Visto de estada temporária para permanências períodos superiores a 3 meses; frequência de programas de estudo, intercâmbio de estudantes, formação, estágio profissional não remunerado, voluntariado ou compromissos decorrentes de convenções ou acordos internacionais.
Estágio profissional não remunerado: Visto de estada temporária para permanências períodos superiores a 3 meses; frequência de programas de estudo, intercâmbio de estudantes, formação, estágio profissional não remunerado, voluntariado ou compromissos decorrentes de convenções ou acordos internacionais.
Voluntariado: Visto de estada temporária para permanências períodos superiores a 3 meses; frequência de programas de estudo, intercâmbio de estudantes, formação, estágio profissional não remunerado, voluntariado ou compromissos decorrentes de convenções ou acordos internacionais.
Formação Profissional: Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional.
Os titulares de autorização de residência em Portugal, gozam dos mesmos direitos que os portugueses, com algumas excepções no que respeita ao exercício de funções públicas e políticas, e têm direito:
SAIBA MAIS NA NOSSA PÁGINA VISTOS GOLD
O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em Portugall.
O beneficiário de ARI tem a possibilidade de:
- Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
- Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;
- Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
- Beneficiar de reagrupamento familiar;
- Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.º23/2007, de 4 julho, com a atual redação);
- Solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.º37/81, de 3 outubro, com a atual redação).
Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável, podem solicitar Autorização de Residência para Atividade de Investimento por via de investimento numa das seguintes possibilidades:
- A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1.5 milhões de euros;
- A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
- A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos;
- Reagrupamento Familiar. (PDF)
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA em Portugal PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SUBORDINADA, COM VISTO DE RESIDÊNCIA
O requerente deve satisfazer as seguintes condições especiais, além das condições gerais:
- Ter contrato de trabalho celebrado nos termos da lei;
- Estar inscrito na segurança social;
- Ter entrado legalmente em território nacional e aqui permanecer legalmente.
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EMITIDA A ESTUDANTES DO ENSINO Secundário e Superior ou para quem pretenda realizar investigação
Programa de acolhimento de empreendedores estrangeiros que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal, com vista à concessão de visto de residência ou autorização de residência para imigrantes empreendedores que se rege por regulamento próprio (Despacho Normativo n.º4/2018, de 2 de fevereiro).
Este programa prevê um processo prévio de certificação de incubadoras para que possam ser entidades de acolhimento e apoio a imigrantes empreendedores na criação e instalação de empresas de base tecnológica. Assim, o StartUP Visa decorre em duas fases:
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL INDEPENDENTE COM VISTO DE RESIDÊNCIA
Autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado
Autorização de residência para o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino, de formação profissional ou num centro de investigação
É concedida autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros, quando estejam a colaborar numa atividade cultural exercida em território nacional, no âmbito de um projeto reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura ou pela lei como de interesse para o País.
RESIDIR EM PORTUGAL E REAGRUPAR FAMÍLIA
O cidadão com autorização de residência válida em Portugal pode requerer a entrada e residência dos membros da sua família.
A Autorização de Residência é concedida ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vitima de infracções penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxilio à imigração ilegal, mesmo que:
- Tenha entrado ilegalmente no país ou
- Não preencha as condições de concessão de Autorização de Residência
Os procedimentos para obtenção de Vistos de entrada em Portugal ou Autorizações de Residência em Portuga e respetivas renovações podem ser bastante complexos.
A nossa assessoria, aconselhamento jurídico e representação é fundamental em cada etapa do processo e para garantir que tudo é feito com a maior tranquilidade. Saiba mais sobre esta matéria e conte com o nosso apoio.
Escritório Principal
Obrigado por entrar em contato.
Responderemos assim que possível.
Todos os direitos reservados | LEGACIS Advogados
LEGACIS marca registada INPI nº 530895
Website created, designed and managed by António Delgado