EXPROPRIAÇÃO. CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO. Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 23 Fev. 2021, Processo 1052/09.3TBAMD-C.L1.S1
O Código das Expropriações reporta-se à justa indemnização para ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação.
O montante da indemnização não é calculado à data da declaração de utilidade pública (DUP) e, a indemnização, assim calculada, deve ser atualizada até à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução dos preços no consumidor.
Ou seja, em processo de expropriação por utilidade pública, "o quantum indemnizatório" a prestar ao expropriado, só existe definido à data da decisão final, tendo em conta o valor do bem de acordo com a evolução do índice de preços e por referência ao valor base que tinha à data da DUP.
O que está em causa em cada momento, desde a data da DUP até à data da decisão final, é o valor do bem expropriado, valor esse que vai variando de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, sendo que a variação do valor do bem pode ser para mais ou para menos, consoante ocorra, no período, inflação ou, deflação.
Assim, na data da decisão final onde se fixa a indemnização, o expropriado deverá ter um poder de aquisição correspondente ao que tinha à data da DUP e esse poder aquisitivo coincide nos dois momentos quando aplicada, à atualização do montante calculado face à avaliação dos peritos, a evolução do índice de preços no consumidor.
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