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A Tributação dos rendimentos obtidos com Criptomoedas

geral • 28 de junho de 2021

Segundo uma informação da Administração tributária, os lucros obtidos com a venda de criptomoedas não são taxados em Portugal, desde que não esteja em causa uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte.


Transcrevemos a explicação da Administração Tributária, em resposta a um a pedido de esclarecimentos um contribuinte, em 2016.


" Conteúdo: O Requerente solicitou a emissão de uma informação vinculativa na qual questiona o enquadramento fiscal dos rendimentos que obtém com a compra e venda de cripto-moeda.


As cripto moeda ou "moedas virtuais" não são, tecnicamente, consideradas "moeda" por não disporem de curso legal ou de poder liberatório em Portugal, no entanto, as mesmas podem ser trocadas, com proveito, por moeda real (sejam euros, dólares, ou outra), junto de empresas especializadas para o efeito, sendo o valor, face à moeda real, o determinado pela procura online das Cripto-moeda.


Assim, as cripto-moeda podem gerar diferentes tipos de rendimentos tributáveis:

1) Por ganhos obtidos com compra e venda de unidades monetárias virtuais / troca ao câmbio do momento de cripto-moeda por moeda real (qualquer que ela seja)

2) Por obtenção de comissões pela prestação de serviços relacionados com a obtenção ou curso normal da cripto-moeda.

3) Por ganhos derivados de vendas de produtos ou serviços em cripto-moeda.


No caso vertente está unicamente em apreciação a primeira das atividades geradoras de rendimentos.


Os rendimentos gerados por esta atividade podem, em tese, ser integrados em três categorias de rendimentos diferentes: Acréscimos patrimoniais - categoria G (mais valias); Rendimentos de capitais - categoria E; Rendimentos empresariais ou profissionais - categoria B;


Relativamente à categoria G Dispõe o art.º 10º do Código do IRS que são tributáveis, como mais-valias, as seguintes realidades: a) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários;

b) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com exceção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º; c) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º;

d) Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.


Ora o legislador quando construiu esta norma de incidência recorreu a uma tipificação fechada, i.e. a tributação só incide sobre os ganhos derivados dos factos ali descritos.


No caso das cripto-moeda não estamos perante partes sociais, nem as mesmas constituem um qualquer direito que permita receber qualquer quantia. Por outro lado a valorização das cripto-moeda não assenta em qualquer ativo subjacente, uma vez que o seu valor é meramente determinado pela oferta e procura das mesmas (e pela criação de cripto-moeda em função da sua utilização), pelo que também não poderá ser tida como um produto financeiro derivado, e por fim, atenta a definição de valor mobiliário constante do art.º 1º do Código dos Valores Mobiliários não estamos perante uma realidade que possa, no presente momento, ser subsumida na definição de valores mobiliários. Pelo que se conclui não ser esta realidade tributável em sede de categoria G.


Relativamente à categoria E No que respeita aos rendimentos de capital verificamos que a norma de incidência está construída de uma forma aberta, indicando uma regra geral e exemplificando diversas realidades sujeita a tributação (mas não as únicas). Assim, verifica-se que nesta categoria são tributados os rendimentos que são gerados pela mera aplicação de capital, ou seja, são tributados os frutos jurídicos i.e. os direitos Processo: 5717/15 2 produzidos prejuízo da substância do produtor. Ora no caso vertente o rendimento produzido é obtido pela venda do direito, pelo que não será passível de ser tributada em sede de categoria E.


Relativamente à categoria B Antes de mais salienta-se que a categoria B se aplicável em concorrência com qualquer uma das categorias anteriores prevalece sobre estas. Na categoria B são tributados os rendimentos auferidos em função do exercício de uma atividade e não em função da origem do rendimento. Assim, nesta categoria podem ser tributados rendimentos quer os mesmos provenham de vendas, quer sejam frutos, ou revistam qualquer outra natureza, nos termos do n.º 1 do art.º 3 do Código do IRS. Ora o exercício da atividade apura-se pela sua habitualidade e pela orientação da atividade à obtenção de lucros. Verificando-se a existência do exercício de uma atividade empresarial ou profissional então ficará o contribuinte obrigado a cumprir as obrigações declarativas constantes do n.º 6 do art.º 3º do Código do IRS, i.e. a emitir fatura ou documento equivalente (fatura-recibo eletrónico), sempre que realizar uma venda ou prestar um serviço.


Conclui-se assim que a venda de cripto-moeda não é tributável face ao ordenamento fiscal português, a não ser que pela sua habitualidade constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado na categoria B. "


Ler AQUI a informação da AT



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