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Alterações ao regime Golden Visa afastam investimentos imobiliários

22 de outubro de 2023

No passado dia 6 de outubro foi publicada a Lei 56/2023, na qual se incluem alterações ao regime dos Golden Visa.


Assim, a partir de 7 de outubro (data de entrada em vigor da Lei) deixarão de ser elegíveis as seguintes atividades de investimento:

  • A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;
  • A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500.000 euros;
  • A aquisição de bens imóveis cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação, no montante global igual ou superior a 350.000 euros.

Nos termos da Lei agora publicada, apenas continuarão a ser elegíveis os seguintes tipos de investimento:

  • A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
  • A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000 euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
  • A transferência de capitais no montante igual ou superior a 250.000 euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
  • A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000 euros, destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no
    momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional (aqui se incluindo os fundos de investimento ou fundos de capital de risco);
  • A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000 euros, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de pelo menos cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de pelo menos dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

Como vem realçado naquele diploma legal, as atividades de investimento acima indicadas não se podem destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.


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