Banco de Portugal alerta para Entidades em situação ilegal não autorizadas a conceder crédito
Banco de Portugal alerta para atuação ilegal de diversas entidades na internet e Facebook. As listas das entidades autorizadas a conceder crédito e a atuar como intermediários de crédito e consultor sobre contratos de crédito podem ser consultadas no site do Banco de Portugal e no Portal do Cliente Bancário
O Banco de Portugal advertiu que as entidades que atuam através das páginas https://www.creditojusto.org, https://www.creditoconsolidadopt.com e no Facebook sob a designação “CreditoJusto” não estão habilitadas a exercer atividades financeiras sujeitas à sua supervisão.
“A atividade de concessão de crédito prevista (...) no artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (...), e as atividades de intermediação e de consultoria sobre contratos de crédito, previstas, respetivamente, na alínea j) e p) do artigo 3º e nos artigos 4.º e 7.º do Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito (...), estão reservadas às entidades habilitadas a exercê-las, conforme o disposto, respetivamente, naqueles diplomas”, salienta a entidade supervisora.
Entidades não habilitadas a conceder crédito, a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito: “Antunes Empréstimo” e “PNP Banque”
Ontem, dia 31 agosto 2022 o Banco de Portugal divulgou a seguinte notícia:
1. O Banco de Portugal adverte que as supostas entidades que atuam sob as designações comerciais “Antunes Empréstimo”, através do site “https://www.antunes-emprestimo.com/” e da rede social Facebook com a ligação “https://www.facebook.com/antunesemp”, e “PNP Banque”, através do site “https://www.pnpbnk.com/index.html#googtrans(fr|pt)”, não se encontram habilitadas a exercer, em Portugal, qualquer atividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nomeadamente, a concessão de crédito, a intermediação de crédito e a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito.
2. A atividade de concessão de crédito, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), e as atividades de intermediação de crédito e de prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, previstas nas alíneas j) e p) do artigo 3º e no artigo 4.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, estão reservadas às entidades habilitadas a exercê-las, conforme o disposto, respetivamente, no artigo 10.º e nos artigos 5.º e 7.º daqueles diplomas.
3. As listas das entidades autorizadas a conceder crédito, a atuar como intermediários de crédito e a prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito podem ser consultadas no site do Banco de Portugal, em www.bportugal.pt, e no Portal do Cliente Bancário, em https://clientebancario.bportugal.pt.




