Divórcios, escrituras, habilitações de herdeiros e outros atos autênticos já vão ser possíveis realizar por este meio. Também se inclui as escrituras ou autenticações de contratos de compra e venda, de usufruto, de uso e habitação, de superfície, serviço Casa Pronta, onde é possível tratar num só momento de vários procedimentos associados à aquisição e registo de um imóvel (e que inclui, entre outros, contratos de compra e venda; contratos de mútuo com hipoteca; contratos de crédito de financiamento com hipoteca; doações; constituição de propriedade horizontal e divisão de coisa comum) e os processos de separação ou divórcio por mútuo consentimento.
No fundo, aquele diploma refere que, relativamente aos atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, estão abrangidos todos os atos da sua competência, com exceção dos seguintes:
a) Testamentos e atos a estes relativos;
b) Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem a:
i) Factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
ii) Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
iii) Promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
iv) Hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.
Quando os intervenientes o pretendam, os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos abrangidos pelo artigo anterior podem ser realizados através de videoconferência, nos limites da competência de cada profissional. Para o efeito, o Ministério da Justiça irá disponibilizar uma plataforma informática para suporte à realização dos atos, através da qual é facultado o acesso às sessões de videoconferência, acessível no endereço eletrónico https://justica.gov.pt.
De referir ainda que os intervenientes podem fazer -se acompanhar nos atos por advogado ou solicitador, presencialmente ou à distância, sendo feita referência a essa circunstância nos documentos lavrados.
A referida plataforma informática a que os intervenientes podem aceder através de uma área reservada e mediante autenticação, permitirá, nomeadamente, submeter documentos instrutórios, prestar consentimento para a gravação audiovisual dos atos, aceder às sessões de videoconferência, aceder aos documentos instrutórios e a lavrar, manifestar que o documento a lavrar é conforme à sua vontade, aceder aos documentos a lavrar, para assinatura eletrónica qualificada, consultar o histórico dos atos em que foi interveniente na plataforma e consultar os pagamentos de emolumentos devidos ao IRN, I. P.
Para além das funcionalidades referidas no número anterior, a área reservada aos profissionais que irão titular os atos permite ainda, nomeadamente, agendar a realização dos atos e respetivas sessões de videoconferência, identificando os respetivos intervenientes, gerir os documentos instrutórios submetidos, visualizar os elementos de identificação dos intervenientes que sejam necessários para a verificação da sua identidade pelo profissional, recolhidos aquando do procedimento de autenticação daqueles na plataforma informática, gerir as sessões de videoconferência, submeter os documentos a lavrar e os documentos lavrados.
Todas as sessões/videoconferências serão gravadas e guardadas por um período de 20 anos. Os documentos terão de ser assinados digitalmente pelos intervenientes e submetidos na plataforma informática, tendo o mesmo valor de prova dos atos realizados presencialmente.
A realização de atos ao abrigo do referido decreto-lei depende de prévio agendamento, mediante acordo entre todos os intervenientes. Caberá ao profissional registar o agendamento do ato na plataforma informática, indicando o dia, hora e duração prevista para a sua realização e identificando as pessoas que nelas intervenham, através do nome completo, do número de identificação civil ou equivalente no caso de cidadãos da União Europeia, ou do número de passaporte nos demais casos, e do endereço de correio eletrónico.
Participando no ato advogado ou solicitador que acompanhe ou represente um dos intervenientes, a sua identificação é feita através do nome profissional, número de cédula profissional e endereço de correio eletrónico disponibilizado pela respetiva ordem profissional.
Agendado o ato, é enviada aos intervenientes identificados pelo profissional uma mensagem para o endereço de correio eletrónico por eles indicado, contendo a confirmação do agendamento do ato, a hiperligação para a área reservada da plataforma informática que, mediante autenticação, permitirá aceder, no dia agendado, à sessão de videoconferência, as regras de funcionamento da plataforma informática e as condições de realização das sessões de videoconferência, bem como, no caso de atos da competência de conservadores de registos e de oficiais de registos e da competência dos agentes consulares portugueses, o valor e dados para pagamento dos emolumentos que sejam devidos, respetivamente, ao IRN, I. P., e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A cada agendamento é atribuído um número único de identificação do ato.
Com a entrada em vigor do novo diploma, a Ordem dos Notários (ON) vai arrancar esta segunda-feira com um projeto piloto. A plataforma vai ser disponibilizada em ambiente de testes em três notários, indicados pela ON, para verificação das condições de usabilidade e de adequação jurídica ao procedimento. “Tudo faremos para a implementação desta medida com total rigor jurídico”, referiu Jorge Batista da Silva, bastonário da ON citado pelo portal imobiliário IDEALISTA.PT
Após o período de testes iniciais, a ON irá disponibilizar formação e um manual prático, que permita aos notários a prática de atos à distância com o conhecimento técnico adequado, nomeadamente, sobre os requisitos tecnológicos necessários para efeito de utilização da plataforma.
Sobre a digitalização dos atos autênticos, Jorge Batista da Silva recorda que a ON tem “vindo a alertar para a necessidade de se criarem mecanismos especiais de proteção para os mais vulneráveis: vítimas de violência doméstica, os mais idosos, entre outros, que defendam os seus direitos; e para o cumprimento das melhores práticas no desenvolvimento da plataforma informática”.
De sublinhar, por último, que os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos realizados ao abrigo do referido decreto-lei têm o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente, desde que observados os requisitos nele previstos. Por outro lado, a preterição das formalidades instituídas naquele diploma determina a nulidade dos atos realizados ao seu abrigo.
CLIQUE AQUI PARA ACEDER AO DECRETO-LEI 126/2021 E OBTER MAIS INFORMAÇÕES
Escritório Principal
Obrigado por entrar em contato.
Responderemos assim que possível.
Todos os direitos reservados | LEGACIS Advogados
LEGACIS marca registada INPI nº 530895
Website created, designed and managed by António Delgado