Registo no Banco de Portugal de Entidades que exerçam atividades com ativos virtuais
Desde o dia 1 de setembro de 2020, data de entrada em vigor da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, as atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas em território nacional por entidade que, para o efeito, obtenha o seu registo prévio junto do
Banco de Portugal.
O Banco de Portugal é, deste modo, a autoridade nacional competente pelo registo das entidades que pretendam exercer atividades com ativos virtuais e pela verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às entidades registadas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BCFT).
Nos termos da alínea mm) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, entende-se por atividades com ativos virtuais qualquer uma das seguintes atividades económicas, quando exercidas em nome ou por conta de um cliente:
- Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias ou entre um ou mais ativos virtuais;
- Serviços de transferência de ativos virtuais;
- Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas.
Considera-se, para estes efeitos, que exercem atividade em território nacional:
- As pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas constituídas em Portugal para o exercício de atividades com ativos virtuais;
- As pessoas singulares, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas com domicílio ou estabelecimento em Portugal, afetos ao exercício de atividades com ativos virtuais;
- As demais pessoas singulares, pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas que, em razão do exercício de atividades com ativos virtuais, estejam obrigadas a apresentar declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
O Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, de 13 de abril (“Aviso n.º 3/2021”), regulamenta as normas relativas ao procedimento de registo junto do Banco de Portugal aplicável às entidades que pretendam exercer atividades com ativos virtuais.
Para solicitar o registo em apreço, a Requerente deverá apresentar o pedido de registo de acordo com o modelo de notificação constante do Anexo I do Aviso n.º 3/2021, devidamente preenchido e acompanhado dos elementos documentais aí especificados e das declarações emitidas nos termos do Anexo II desse Aviso.
O processo, depois de preenchidos e instruídos os modelos exigidos deverá ser remetido, em suporte digital que garanta a acessibilidade e integridade da informação, para a seguinte morada:
Banco de Portugal
Departamento de Averiguação e Ação Sancionatória
Avenida Almirante Reis, 71
1150-012 Lisboa
Conforme disposto no n.º 8 do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, o Banco de Portugal pode solicitar à Requerente informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.
De acordo com informações do Banco de Portugal a decisão final sobre o pedido de registo inicial será notificada à entidade requerente no prazo de três meses, contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos seis meses sobre a data da entrega do pedido (vd. n.º 9 do artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017). Por força da aplicação do artigo 87.º do Código de Procedimento Administrativo, os prazos referidos são contabilizados em dias úteis.
De realçar que o procedimento de registo prévio junto do Banco de Portugal não tem qualquer custo associado, não sendo igualmente devidos quaisquer valores pela manutenção do referido registo.






